À luz da doutrina agrarista, o produtor rural brasileiro ocupa posição especial dentro da estrutura econômica e social do país. A cadeia primária gerou mais de 25% do PIB (Produtor Interno Bruto), sendo mais de 7% dentro da porteira, conforme pesquisa do IBGE. Com relação à empregabilidade, o segmento primário responde por cerca de 7,6% a 7,7% do total de empregos formais e informais do Brasil (cerca de 7,7 milhões de trabalhadores), representando cerca de um quarto dos empregos totais gerados no agronegócio, com aproximadamente 26% de mão de obra formalmente registrada (dados CEPEA).
Entretanto, diferentemente das demais atividades econômicas, a atividade agrária está submetida ao chamado duplo risco da atividade agrária, característica existencial peculiar desse ramo produtivo: além dos riscos comuns a todas as atividades econômicas, ainda conta com risco agrobiológico, este exclusivo da atividade agrária.
Enquanto os riscos dos negócios empresariais e os riscos inerentes à atividade agrária podem ser mitigados com assessoramento profissional qualificado, como: gestão, contabilidade, assessoria jurídica. Os riscos agrobiológicos, exclusivos da atividade agrária, somente podem ser mitigados com avanços em ciência, tecnologia e inovação, como bem explicado e desenhado pelo Professor Albenir Querubini.

Logo, produzir alimentos é, ao mesmo tempo, enfrentar os riscos da natureza, as oscilações do mercado, o risco agrobiológico (este exclusivo da atividade agrária), a insegurança jurídica e a crescente pressão normativa imposta ao campo.
O empresário rural não exerce apenas uma atividade empresarial comum. Ele administra a terra, preserva recursos ambientais, sustenta cadeias produtivas inteiras, movimenta economias locais e garante o abastecimento alimentar da sociedade.
Mesmo assim, paradoxalmente, é sobre esse agente essencial que recai um dos mais pesados encargos do cenário contemporâneo, com as margens cada vez mais apertadas. Inclusive em algumas culturas, o custo da produção por hectare empata com a estimativa de produção cheia.
Nesse sentido, doutrina agrarista ensina que a especificidade da atividade agrária tem o compromisso com a função social da propriedade rural e a regularidade do abastecimento agroalimentar.
Toda essa complexidade vincula-se não apenas ao aproveitamento econômico da terra, mas também à dignidade do produtor agropecuário e sua permanência no campo.
O produtor rural da atualidade deixou, há muito tempo, de ser apenas um cultivador da terra: foi forçado a aprender sobre gestão ambiental, administração tributária, compreender que o maior insumo do agronegócio é o crédito rural. Portanto, o produtor é o maior financiador involuntário da cadeia produtiva e alvo constante de obrigações legais cada vez mais extensas.
Produzir alimentos no Brasil no atual cenário agrário contemporâneo revela um produtor pressionado entre dois extremos: de um lado, a necessidade de produzir mais para alimentar uma população crescente; de outro, a imposição de exigências econômicas, ambientais e fiscais que frequentemente não encontram equilíbrio com a realidade produtiva. O campo brasileiro passou a carregar o peso da responsabilidade alimentar mundial sem receber, na mesma proporção, segurança jurídica e políticas públicas estruturantes.
Sob a perspectiva defendida por Lutero de Paiva Pereira, o Direito Agrário não pode ser interpretado dissociado da realidade social do produtor. A legislação agrária deve servir como instrumento de pacificação, desenvolvimento e proteção da atividade produtiva, e não como mecanismo de sufocamento daquele que exerce função indispensável à coletividade.
É impossível ignorar que o produtor rural atual vive permanentemente submetido à insegurança. A cada safra, renova-se não apenas o ciclo produtivo, mas também a apreensão diante da instabilidade econômica, das dívidas acumuladas, das alterações legislativas, da elevação dos custos de produção. Ainda assim, mesmo diante de tamanha adversidade, o agente produtivo rural permanece no campo, sustentando famílias, municípios e o próprio abastecimento nacional.
O agrarismo jurídico contemporâneo precisa reconhecer que proteger o produtor rural não significa favorecer privilégios, mas assegurar condições mínimas para que a atividade agrária continue exercendo sua função essencial. Não há soberania alimentar sem segurança no campo. Não há desenvolvimento econômico sem respeito à atividade produtiva rural. E não há justiça agrária quando aquele que produz alimento é tratado apenas como destinatário de obrigações, sem o correspondente amparo institucional.
O árduo fardo carregado pelo homem rural brasileiro não é apenas econômico. É também um fardo de natureza social, jurídico e humana. Sobre seus ombros repousa a responsabilidade silenciosa de alimentar cidades inteiras enquanto enfrenta intempéries naturais, oscilações de mercado e um ambiente normativo frequentemente distante da realidade rural.
Ao final, permanece uma constatação inevitável: enquanto muitos observam o alimento apenas na prateleira, poucos compreendem o peso que existe antes da colheita. O produtor rural brasileiro segue trabalhando entre a esperança e a resistência, carregando nas costas não apenas a própria produção, mas parte significativa da estabilidade econômica e alimentar da nação.
Tatiana Lisbôa
Advogada Agrarista



