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 ALONGAMENTO E RENEGOCIAÇÃO DO CRÉDITO RURAL

ALONGAMENTO E RENEGOCIAÇÃO DO CRÉDITO RURAL: O PRODUTOR PRECISA CONHECER A DIFERENÇA

Ainda persiste entre os produtores rurais um significativo desconhecimento acerca das normas que regem o crédito rural. Considerando que o crédito constitui um dos principais insumos da atividade agropecuária moderna, é preocupante constatar que grande parcela dos agricultores que acessam financiamentos rurais não compreende a diferença jurídica entre alongamento (prorrogação) e renegociação da dívida.

Esse desconhecimento frequentemente conduz o produtor a situações de endividamento sem que tenha ciência dos mecanismos de proteção assegurados pelo ordenamento jurídico agrário. Como consequência, muitos acabam aderindo a renegociações prejudiciais, aceitando taxas de juros superiores às originalmente contratadas, oferecendo novas garantias reais e pessoais e comprometendo ainda mais seu patrimônio, sem avaliar alternativas jurídicas mais adequadas para a preservação da atividade rural.

O primeiro passo para enfrentar o problema consiste na realização de um diagnóstico financeiro preciso. É indispensável levantar o montante efetivamente devido, reunir todos os contratos celebrados, identificar cada credor, verificar as condições pactuadas e organizar documentalmente as informações relacionadas ao passivo rural.

Infelizmente, a desorganização administrativa ainda é uma realidade presente em muitas propriedades rurais. Sem documentação adequada e informações sistematizadas, o produtor perde a capacidade de avaliar corretamente sua situação financeira e de exercer seus direitos perante as instituições financeiras.

Nesse contexto, compreender a diferença entre ALONGAMENTO/PRORROGAÇÃO e RENEGOCIAÇÃO torna-se fundamental para a adoção de estratégias capazes de promover a recuperação econômica do empreendimento rural e assegurar a continuidade da produção.

ALONGAMENTO OU PRORROGAÇÃO

O alongamento consiste no direito do mutuário rural de reprogramar o pagamento de financiamentos rurais quando sua capacidade de pagamento for comprometida por fatores extraordinários, especialmente eventos de força maior, caso fortuito ou frustração de safra decorrente de adversidades climáticas, sanitárias ou mercadológicas.

A medida pode alcançar parcelas vencidas ou vincendas e deve preservar as condições essenciais do contrato original, mantendo as taxas de juros, os encargos financeiros e as garantias anteriormente pactuadas. Não exige pagamento de entrada nem a constituição de novas garantias.

As novas parcelas devem ser fixadas de acordo com a efetiva capacidade econômica do produtor, podendo ser concedidos períodos de carência e prazos adicionais necessários para a recomposição da atividade produtiva.

A prorrogação encontra amparo no Manual de Crédito Rural, especialmente no item MCR 2.6.4, bem como em outras normas específicas do Sistema Nacional de Crédito Rural. Trata-se de instituto de natureza pública e observância obrigatória pelas instituições financeiras quando preenchidos os requisitos legais.

RENEGOCIAÇÃO

A renegociação, por sua vez, constitui negócio jurídico celebrado entre as partes mediante livre negociação. Em regra, materializa-se por meio de confissão de dívida, novação ou celebração de novo instrumento contratual.

Nessa modalidade, é comum a alteração das condições originalmente contratadas, com a incidência de novas taxas de juros, ampliação do saldo devedor pela incorporação de encargos financeiros, exigência de reforço ou substituição de garantias e estabelecimento de novos prazos de pagamento.

Diferentemente da prorrogação, a renegociação não decorre de um direito legal do produtor rural, mas da concordância entre as partes contratantes. Por essa razão, exige cautela e análise técnica especializada, pois pode resultar em condições mais gravosas e na perda de benefícios existentes no contrato originário.

Como pressupõe acordo entre as partes, normalmente é necessário entrada de um percentual da dívida a fim de viabilizar a renegociação.

Sua natureza é privada e facultativa, sujeita ao interesse exclusivo da instituição financeira que está realizando a renegociação.

Portanto, antes de assinar qualquer instrumento apresentado pela instituição financeira, o produtor rural deve buscar orientação técnica e jurídica especializada, verificando se sua situação autoriza o exercício do direito à prorrogação da dívida rural. Muitas vezes, aquilo que é apresentado como única solução pelo credor não representa a alternativa mais adequada para a preservação do patrimônio, da atividade produtiva e da própria função social da empresa rural.

Tatiana Lisbôa

Advogada Agrarista

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