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A RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO FRENTE A DIFICULDADES ENFRENTADAS POR QUEM PRODUZ ALIMENTOS

Apesar da grande divulgação da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, autorizando a criação de linhas de crédito para composição das dívidas rurais. Embora a medida tenha estabelecido base legal para a composição de determinadas operações de crédito, sua publicação não significa que as instituições de pronto possuem disponibilidade para operar a partir dessa medida. Ai efetiva implementação ainda depende de regulamentação do Conselho Monetário Nacional CMN, responsável por disciplinar as demais condições e limites para a contratação dos financiamentos.

Mais importante do que discutir a eficácia imediata da Medida Provisória é refletir sobre uma questão estrutural: qual é a responsabilidade institucional do Estado diante das dificuldades enfrentadas por quem produz alimentos?

As crises vivenciadas pelo setor agropecuário decorrem, em grande parte, de fatores absolutamente estranhos à vontade do produtor rural. Eventos climáticos extremos, estiagens, enchentes, geadas, calamidades públicas, oscilações provocadas por conflitos geopolíticos, aumento dos custos de produção, instabilidade cambial e elevação da carga tributária comprometem a capacidade financeira do produtor sem que ele possua qualquer ingerência sobre esses acontecimentos.

Logo a MP 1376, é fruto de um acordo entre o Ministério da Fazenda, a Frente Parlamentar da Agropecuária(FPA) e a Câmara dos Deputados, depois que o Senado aprovou, sem consenso com o governo, o Projeto de Lei5.122/2023, que tratava do mesmo tema. Apesar da AMP incorporar parte das propostas do PL, com a justificativa da necessidade de destravar o crédito do Plano Safra vigente. Porém, foi apresentada como uma composição nas vésperas do início do prazo eleitoral.

A reflexão é pertinente quanto a responsabilidade institucional do Estado frente ao colapso sistêmico do campo.

Diante disso, é preciso relembrar que o alimento é essencial à vida. Como refere Lutero De Paiva Pereira em sua obra, Alimento – O Protodireito Social: “Como o alimento é algo imprescindível à vida, Alimentação – o protodireito social procura dar evidência ao que é obvio, mesmo que tantas vezes ignorado, que há uma ligação umbilical entre o mais fundamental dos direitos fundamentais, a saber, o direito à vida, e o amis fundamental dos direitos sociais, a saber, o direito à alimentação, em que o segundo é e sempre será o garantidor do primeiro e não o inverso.”[1]

Essa realidade não é ignorada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, para garantir o direito à alimentação, é preciso fomentar e garantir a produção de alimentos. Para isso, cabe a busca por solução estrutural de Estado/Nação, para isso a Política Agrícola deve voltar a ser tratada como como Política de Estado, estabelecendo as diretrizes necessárias e, não uma Política de Governo como assim determina o Art. 187 da Constituição Federal.

O artigo 187 revela verdadeira determinação constitucional dirigida ao Estado para estruturar mecanismos permanentes destinados à preservação da produção agropecuária. Afinal, não existe segurança alimentar sem produção de alimentos, nem produção sustentável sem uma política pública capaz de absorver os riscos inerentes à atividade rural.

Esse comando constitucional foi concretizado pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que instituiu a Política Nacional de Crédito Rural. Desde sua origem, a legislação jamais teve como finalidade apenas disponibilizar financiamento ao produtor. Seu objetivo sempre foi promover o fortalecimento econômico da atividade rural, elevar a produtividade, assegurar o abastecimento alimentar, estimular o desenvolvimento da economia nacional e proporcionar condições para a adequada utilização dos recursos naturais.

Nesses viés, a Política de Governo deve visar e garantir o fomento da produção agropecuária para garantir abastecimento alimentar proporcionando segurança alimentar e o fortalecimento da soberania nacional e a prosperidade econômica.


[1] LUTERO, Lutero de Paiva Pereira, Alimentação: o protodireito social. Pag. 13. Curitiba: Íthala, 2022.

Por essa razão, salienta-se a vulnerabilidade da atividade agrária, diante de todos os riscos que englobam a produção de alimentos. Diante da especialidade complexa da atividade rural é que a Política Agrícola por meio do Sistema Nacional de Crédito Rural, o qual foi concebido para reconhecer que a atividade agropecuária está submetida a riscos excepcionais inexistentes em praticamente todos os demais setores da economia.

Eis que a proteção foi incorporada pelo próprio Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil, que disciplina as operações de crédito rural em todo o território nacional

Relativizar a legislação existente é retrocesso. Realizar acordo menos benéfico para um socorro aos produtores rurais endividados, é falta de responsabilidade estrutural do Estado, assim como foi realizado na MP 1376, de 15/07/2026.

O direito ao alongamento trata-se de instrumento jurídico integrante da própria Política Nacional de Crédito Rural, cuja finalidade é assegurar a continuidade da produção e evitar o colapso econômico da atividade agropecuária.

Nessa esteira, o Estado deveria fomentar o alongamento de dívidas que é direito do produtor rural, o qual não pode carregar sozinho a responsabilidade por temeridades que não possui competência em mitigar. É precisamente nesse ponto que a responsabilidade institucional do Estado deve ser evidente.

A função constitucional do Estado não se limita à fiscalização do crédito rural.

Compete-lhe assegurar que os instrumentos criados para proteger a atividade produtiva sejam efetivamente observados, preservando o equilíbrio das relações jurídicas e garantindo a continuidade da produção de alimentos.

Nesse contexto, preocupa que soluções legislativas transitórias acabem substituindo direitos já previstos na legislação e na regulamentação do crédito rural.

Quando se oferece ao produtor apenas mecanismos de renegociação mais onerosos, deixando em segundo plano institutos jurídicos como a prorrogação legal das operações, corre-se o risco de transformar um direito previsto no Sistema Nacional de Crédito Rural em simples objeto de negociação entre banco e mutuário.

O único caminho para um País reafirmar sua soberania é por meio de uma produção agropecuária pujante.

Para isso, o Estado não pode se acovardar e ceder para pressões das instituições financeiras: a fim de transformar o alongamento em conveniência do banco.[1]

A produção agropecuária interessa a toda a sociedade.

Fortalecer o crédito rural, respeitar os mecanismos legais de prorrogação das operações e assegurar a efetividade da Política Agrícola não significa privilegiar uma categoria econômica. Significa proteger o abastecimento alimentar, preservar empregos, garantir estabilidade econômica e cumprir os próprios mandamentos constitucionais.

Uma Nação verdadeiramente soberana não depende apenas de força econômica ou política.

Depende, sobretudo, da capacidade de produzir os alimentos indispensáveis à vida de sua população.

E essa responsabilidade, por força da Constituição, da Lei nº 4.829/1965 e do Sistema Nacional de Crédito Rural, não pertence apenas ao produtor rural. Pertence, antes de tudo, ao Estado brasileiro.

Tatiana Lisbôa, Advogada Agrarista, Membro da UBAU – União Brasileira Dos Agraristas Universitário, Membro da Comissão Nacional de Crédito Rural e Financiamento do Agronegócio da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, Presidente da Comissão de Direito Agrário da Subseção da OAB Sobradinho, gestão 2025/2027 e Membro da Comissão Especial de Direito Agrário de o Agronegócio da OAB/RS, gestão 2025/2027.


[1] UBAU, Manifesto Da União Brasileira Dos Agraristas Universitários – UBAU

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