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STJ reconhece o direito de deduzir do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias pagas a fundos de pensão: o que muda para aposentados da antiga CEEE

Tese firmada no Tema 1.224 permite incluir na dedução do IRPF os valores pagos para cobrir déficits de planos de previdência complementar fechada, respeitado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis

Por Cristina Dias Ferreira, advogada – OAB/RS 76.951 Nos últimos anos, muitos participantes e assistidos de fundos de pensão viram surgir, no contracheque ou no extrato de benefício, um desconto a mais: a chamada contribuição extraordinária. Ela é cobrada quando o plano de previdência apresenta déficit e precisa ser reequilibrado. Durante muito tempo, porém, a Receita Federal não aceitava que esses valores fossem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda. Essa discussão agora foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O que o STJ decidiu

Em 12 de novembro de 2025, a 1ª Seção do STJ fixou, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.224. Entre os recursos paradigmas está o REsp 2.043.775/RS, originário do Rio Grande do Sul. A tese tem a seguinte redação:

“É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.”

A Fazenda Nacional sustentava que não havia previsão legal para a dedução e que admiti-la criaria novo benefício fiscal sem lei específica. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que as contribuições extraordinárias têm a mesma finalidade previdenciária das contribuições normais e devem receber o mesmo tratamento tributário, dentro do teto legal de 12%. Por se tratar de recurso repetitivo, a tese deve ser observada pelos juízes e tribunais de todo o país nos processos que discutem a mesma questão.

Contribuição normal e contribuição extraordinária: qual a diferença?

A contribuição normal é aquela paga regularmente para custear os benefícios do plano. A contribuição extraordinária é cobrada para cobrir déficits, ou seja, quando o patrimônio do plano não é suficiente para honrar os compromissos assumidos — processo chamado de equacionamento de déficit. As duas modalidades estão previstas na Lei Complementar nº 109/2001, e o STJ reconheceu que ambas têm natureza previdenciária para fins de dedução.

Exemplo: aposentados da antiga CEEE

No Rio Grande do Sul, um grupo expressivo potencialmente alcançado pela decisão é o dos aposentados e pensionistas vinculados à Fundação Família Previdência, antiga ELETROCEEE, que administra planos de previdência de ex-empregados da CEEE e de outras patrocinadoras. Participantes e assistidos de planos que passaram por equacionamento de déficit e tiveram contribuições extraordinárias descontadas de seus benefícios podem, em tese, estar entre os beneficiados.

O mesmo raciocínio vale para participantes de outros fundos de pensão fechados que também passaram por equacionamentos, como os de empresas estatais e de sociedades de economia mista.

Exemplo numérico (meramente ilustrativo)

Imagine um aposentado com R$ 120.000,00 de rendimentos tributáveis no ano, que pagou R$ 6.000,00 de contribuição normal e R$ 9.000,00 de contribuição extraordinária ao fundo de pensão.

• Antes do Tema 1.224: em regra, ele deduzia apenas os R$ 6.000,00 da contribuição normal.

• Limite legal: 12% de R$ 120.000,00 corresponde a R$ 14.400,00.

• Após a tese: as contribuições somam R$ 15.000,00, mas a dedução fica limitada a R$ 14.400,00.

• Resultado: a base de cálculo diminui em R$ 8.400,00 a mais do que antes. Na alíquota de 27,5%, isso representa cerca de R$ 2.310,00 de imposto a menos naquele exercício. Os valores são hipotéticos e servem apenas para demonstrar a mecânica do cálculo. O resultado real depende da situação de cada pessoa, das demais deduções declaradas e do espaço ainda disponível dentro do limite de 12%.

Por que o cálculo precisa ser individual

O limite de 12% é global: abrange a soma das contribuições à previdência complementar, incluindo as normais, as extraordinárias e eventuais aportes em PGBL. Quem já utilizava todo o limite com contribuições normais pode não ter margem adicional a aproveitar. Por isso, a identificação de eventual imposto pago a maior exige o confronto, ano a ano, entre os Relatórios de Benefícios Pagos (ou informes de rendimentos) fornecidos pela entidade e as respectivas Declarações de Ajuste Anual. Também deve ser observado o prazo legal para pedir a restituição de tributos, que em regra é de cinco anos contados do pagamento, conforme o Código Tributário Nacional.

Conclusão

O Tema 1.224 trouxe segurança jurídica a uma discussão que dividia os tribunais regionais. Ele confirmou que participantes e assistidos de fundos de pensão que contribuíram para cobrir déficits podem incluir esses valores na dedução do Imposto de Renda, respeitado o teto de 12%. A existência de valores a recuperar, no entanto, depende de análise técnica e individualizada de cada caso.

Cristina Dias Ferreira é advogada (OAB/RS 76.951), com atuação em Direito Tributário e Direito Previdenciário no Rio Grande do Sul. Instagram: @cdfadvocacia.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise de um profissional sobre o caso concreto.

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