Tese firmada no Tema 1.224 permite incluir na dedução do IRPF os valores pagos para cobrir déficits de planos de previdência complementar fechada, respeitado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis
Por Cristina Dias Ferreira, advogada – OAB/RS 76.951 Nos últimos anos, muitos participantes e assistidos de fundos de pensão viram surgir, no contracheque ou no extrato de benefício, um desconto a mais: a chamada contribuição extraordinária. Ela é cobrada quando o plano de previdência apresenta déficit e precisa ser reequilibrado. Durante muito tempo, porém, a Receita Federal não aceitava que esses valores fossem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda. Essa discussão agora foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O que o STJ decidiu
Em 12 de novembro de 2025, a 1ª Seção do STJ fixou, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.224. Entre os recursos paradigmas está o REsp 2.043.775/RS, originário do Rio Grande do Sul. A tese tem a seguinte redação:
“É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.”
A Fazenda Nacional sustentava que não havia previsão legal para a dedução e que admiti-la criaria novo benefício fiscal sem lei específica. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que as contribuições extraordinárias têm a mesma finalidade previdenciária das contribuições normais e devem receber o mesmo tratamento tributário, dentro do teto legal de 12%. Por se tratar de recurso repetitivo, a tese deve ser observada pelos juízes e tribunais de todo o país nos processos que discutem a mesma questão.
Contribuição normal e contribuição extraordinária: qual a diferença?
A contribuição normal é aquela paga regularmente para custear os benefícios do plano. A contribuição extraordinária é cobrada para cobrir déficits, ou seja, quando o patrimônio do plano não é suficiente para honrar os compromissos assumidos — processo chamado de equacionamento de déficit. As duas modalidades estão previstas na Lei Complementar nº 109/2001, e o STJ reconheceu que ambas têm natureza previdenciária para fins de dedução.
Exemplo: aposentados da antiga CEEE
No Rio Grande do Sul, um grupo expressivo potencialmente alcançado pela decisão é o dos aposentados e pensionistas vinculados à Fundação Família Previdência, antiga ELETROCEEE, que administra planos de previdência de ex-empregados da CEEE e de outras patrocinadoras. Participantes e assistidos de planos que passaram por equacionamento de déficit e tiveram contribuições extraordinárias descontadas de seus benefícios podem, em tese, estar entre os beneficiados.
O mesmo raciocínio vale para participantes de outros fundos de pensão fechados que também passaram por equacionamentos, como os de empresas estatais e de sociedades de economia mista.
Exemplo numérico (meramente ilustrativo)
Imagine um aposentado com R$ 120.000,00 de rendimentos tributáveis no ano, que pagou R$ 6.000,00 de contribuição normal e R$ 9.000,00 de contribuição extraordinária ao fundo de pensão.
• Antes do Tema 1.224: em regra, ele deduzia apenas os R$ 6.000,00 da contribuição normal.
• Limite legal: 12% de R$ 120.000,00 corresponde a R$ 14.400,00.
• Após a tese: as contribuições somam R$ 15.000,00, mas a dedução fica limitada a R$ 14.400,00.
• Resultado: a base de cálculo diminui em R$ 8.400,00 a mais do que antes. Na alíquota de 27,5%, isso representa cerca de R$ 2.310,00 de imposto a menos naquele exercício. Os valores são hipotéticos e servem apenas para demonstrar a mecânica do cálculo. O resultado real depende da situação de cada pessoa, das demais deduções declaradas e do espaço ainda disponível dentro do limite de 12%.
Por que o cálculo precisa ser individual
O limite de 12% é global: abrange a soma das contribuições à previdência complementar, incluindo as normais, as extraordinárias e eventuais aportes em PGBL. Quem já utilizava todo o limite com contribuições normais pode não ter margem adicional a aproveitar. Por isso, a identificação de eventual imposto pago a maior exige o confronto, ano a ano, entre os Relatórios de Benefícios Pagos (ou informes de rendimentos) fornecidos pela entidade e as respectivas Declarações de Ajuste Anual. Também deve ser observado o prazo legal para pedir a restituição de tributos, que em regra é de cinco anos contados do pagamento, conforme o Código Tributário Nacional.
Conclusão
O Tema 1.224 trouxe segurança jurídica a uma discussão que dividia os tribunais regionais. Ele confirmou que participantes e assistidos de fundos de pensão que contribuíram para cobrir déficits podem incluir esses valores na dedução do Imposto de Renda, respeitado o teto de 12%. A existência de valores a recuperar, no entanto, depende de análise técnica e individualizada de cada caso.
Cristina Dias Ferreira é advogada (OAB/RS 76.951), com atuação em Direito Tributário e Direito Previdenciário no Rio Grande do Sul. Instagram: @cdfadvocacia.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise de um profissional sobre o caso concreto.



